10/03/2011

TJ-RJ confirma indenização à irmã de vítima do 1907 da Gol

TJ-RJ confirma indenização de R$ 40 mil a irmã de vítima do 1907 da Gol


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Gol afirmou que só se pronuncia sobre ações nos autos dos processos.

A decisão foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Do G1 RJ

A irmã de uma passageira vítima do acidente com o voo 1907 da Gol, que caiu no solo amazônico após se chocar com o jato Legacy, em 2006, ganhou na Justiça do Rio a confirmação da indenização de R$ 40 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ocasião, a aeronave da Gol decolou de Manaus em direção ao Rio de Janeiro, com escala em Brasília.

Procurada a companhia aérea afirmou que só se pronuncia sobre ações nos autos dos processos.

Anteriormente, os desembargadores negaram recurso impetrado pela empresa contra decisão da relatora, a desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, que não acolheu a alegação da ré de ilegitimidade da autora para propor a ação por danos morais, em virtude do acordo extrajudicial já celebrado com os seus pais.

Segundo a relatora, não existe restrição legal para que a irmã peça indenização por dano moral reflexo. “Inexiste excludente para a ação de indenização de dano moral reflexo entre integrantes da mesma família”, afirmou.

Neste caso, completou a desembargadora, “adota-se o critério da proximidade em relação à vítima como sendo razoável, o que se presume, ao menos de forma relativa, haver entre pessoas do mesmo núcleo familiar, como é o caso em análise”.

Para ela, não é válido também o argumento de que a autora não tem direito a receber indenização, por não ser herdeira necessária da vítima. “É desinfluente o grau ocupado pelos colaterais na ordem de vocação hereditária para postular indenização por danos morais, que pode ser veiculado por qualquer familiar atingido pela dor da perda, sem que isso acarrete a exclusão nem a diminuição do quantum já recebido pelos pais”, explicou.

A relatora, no entanto, negou o pedido da autora de aumentar o valor da indenização, ressaltando que este deve atender aos "princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada".


Fonte:G1

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