Após tiro de aviso a aeronave fugiu para a Argentina

neste Domingo (18) , aproximadamente às 11h50, durante a realização de Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo, aviões de caça da Força Aérea Brasileira (FAB) realizaram Tiro de Aviso sobre uma aeronave, com matrícula do Paraguai, que realizava voo suspeito no espaço aéreo brasileiro.

Essa medida, que antecede o Tiro de Destruição, foi aplicada em virtude de a tripulação da aeronave não obedecer aos procedimentos previstos nas Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo Brasileiro, ou seja, realizar o pouso imediato em aeródromo brasileiro para averiguação.

Na verdade, a aeronave suspeita optou por fugir pela fronteira do Brasil com a Argentina em voo a baixa altura.

O Comando da Aeronáutica ressalta que são duas as situações em que uma aeronave pode ser considerada suspeita no espaço aéreo brasileiro:

a) a que entrar em território nacional, sem plano de voo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou

b) a que omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações dessas mesmas autoridades, caso esteja trafegando em rota presumivelmente utilizada na distribuição de drogas ilícitas.

Brasília, 18 de abril de 2010.

Jorge Antônio Araújo Amaral – Cel Av
Chefe inteirino do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica

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Entenda a Lei do Abate

ENTENDA A LEI DO TIRO DE DESTRUIÇÃO

1. HISTÓRICO

O Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e modificado pela Lei nº 9.614, de 5 de março de 1998, no seu artigo 303, trata dos casos em que uma aeronave pode ser submetida à detenção, à interdição e à apreensão por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal. Neste artigo, foi introduzido o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

Nessas condições, a sociedade brasileira, por intermédio de seus representantes legais, instituiu “Lei do Tiro de Destruição”, apelidada pela imprensa de “Lei do Abate”, que veio preencher uma importante lacuna, em apoio às medidas de policiamento do espaço aéreo brasileiro, particularmente sobre os movimentos aéreos não regulares, suspeitos de envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas.

A lei em questão introduziu conceitos novos, tornando-se necessária a definição das expressões “meios coercitivos”, “aeronave hostil” e “medida de destruição”.

Ademais, passou a ser imprescindível que o novo dispositivo fosse aplicado dentro de uma moldura de rígidos preceitos de segurança, com o pleno esclarecimento dos procedimentos e das condições em que a medida de destruição poderia ser executada.

Todos estes aspectos demandaram a necessidade de regulamentação do citado dispositivo legal, por intermédio de um decreto presidencial.

A partir de abril de 2003, um grupo de trabalho constituído por integrantes do Ministério da Defesa, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e especialistas do Comando da Aeronáutica se reuniu com o objetivo de estudar todos os aspectos pertinentes à regulamentação da Lei do Tiro de Destruição, tais como procedimentos de interceptação aérea, normas internacionais da aviação civil, medidas de integração de procedimentos com os países vizinhos e legislação de países interessados no tema e que mantêm normas específicas sobre responsabilidade civil de seus cidadãos, quando estes tenham apoiado direta ou indiretamente a destruição de aeronave civil.

2. CENÁRIO

Com a modernização do sistema de defesa aérea e controle do tráfego aéreo brasileiro, sendo o SIVAM (Sistema de Vigilância da Amazônia) uma grande expressão desse trabalho, comprovou-se que as principais rotas de entrada de drogas ilícitas em território brasileiro ocorrem por via aérea, em pequenas aeronaves, oriundas das regiões reconhecidamente produtoras dessas substâncias.

Essas seguem para o interior do Brasil (consumo interno) ou para países vizinhos, a caminho da Europa e Estados Unidos, entre outros destinos da rota de “exportação”.

Porém, por falta da regulamentação da “Lei do Tiro de Destruição”, as aeronaves de interceptação da Força Aérea Brasileira, responsáveis pelo policiamento do espaço aéreo, eram ignoradas por pilotos em vôo clandestinos, em suas ordens de identificação e de pouso em pista pré-determinada, como previa a legislação em vigor.

Em muitas situações, apesar de ter-se chegado ao tiro de advertência, houve completa desobediência às ordens emitidas pela autoridade, caracterizando-se situação similar à “resistência à prisão”.

3. MEDIDAS

O Governo Brasileiro, decidido a reverter essa situação e aprimorar a defesa do país, vem desenvolvendo uma série de ações, como a transferência de efetivos militares para a Amazônia e a modificação da legislação brasileira no sentido de preparar as Forças Armadas para atuar contra os delitos transnacionais fronteiriços, no combate ao tráfico terrestre e fluvial.

Tornou-se necessária uma ação mais eficaz do Estado no combate a esses vôos ilícitos, que transportam a droga para o território brasileiro.

A regulamentação, portanto, que entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União (em 19 de julho), Decreto Nº 5.144, é uma medida imprescindível para combater a criminalidade associada ao tráfico internacional de drogas.

A regulamentação da “Lei do Tiro de Destruição”, assinada pelo Presidente da República, criou instrumentos de dissuasão adequados ao policiamento do espaço aéreo brasileiro.

O texto é resultado de uma série de intercâmbios com países vizinhos, que ocorreram para integrar os procedimentos de interceptação aérea e, com isto, minimizar riscos de equívocos. A questão foi amplamente debatida com outros governos interessados no tema. Esses entendimentos indicam que a entrada em vigor da regulamentação não trará efeitos adversos ao país.

4. EXECUÇÃO

Em primeiro lugar, a regulamentação da “Lei do Tiro de Destruição” aprovada abrange somente o caso de aeronaves suspeitas de envolvimento com o tráfico internacional de drogas.

Em razão do que prescreve a Carta da ONU sobre o princípio de autodefesa, o Governo brasileiro considerou necessária apenas a regulamentação da lei para esse aspecto, levando em conta a crescente ameaça apresentada pelo narcotráfico para a segurança da sociedade brasileira.

Antes de ser classificada como hostil e, portanto, sujeita à medida de destruição, a aeronave deverá ser considerada como suspeita e submetida a procedimentos específicos, detalhados e seguros.

São duas as situações em que uma aeronave pode ser considerada suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins:

a) a que entrar em território nacional, sem plano de vôo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou

b) a que omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações dessas mesmas autoridades, caso esteja trafegando em rota presumivelmente utilizada na distribuição de drogas ilícitas.

5. PASSOS

Caracterizada a aeronave como suspeita, ela estará sujeita a três tipos de medidas coercitivas, aplicadas de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, e, se considerada hostil, à medida de destruição.

As aeronaves de interceptação da Força Aérea Brasileira, acionadas pelo Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA), serão encarregadas da execução dessas medidas.

1º) MEDIDAS DE AVERIGUAÇÃO – primeiro nível das medidas busca determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar seu comportamento. Engloba os seguintes procedimentos:

a) Reconhecimento à Distância, ocasião em que os pilotos da aeronave de interceptação, de uma posição discreta, sem serem percebidos, fotografam a aeronave interceptada e colhem informações de matrícula, tipo de aeronave, nível de vôo, proa e características marcantes;

b) Confirmação da Matrícula, que se dá quando as informações são transmitidas para a Autoridade de Defesa Aeroespacial, que entrará no sistema informatizado do Departamento de Aviação Civil (DAC) para verificar se a matrícula corresponde ao tipo de aeronave, o nome de seu proprietário, endereço, dados de identificação, validade do certificado de aeronavegabilidade, nome do piloto que normalmente a opera, licença, validade de exame médico, dados de qualificação e de localização, etc.

Caso a aeronave esteja em situação regular, será realizado apenas o acompanhamento;

c) Interrogação na freqüência prevista para a área, que é do conhecimento obrigatório de todo aeronavegante, consistindo na primeira tentativa de comunicação bilateral entre a aeronave interceptadora e a aeronave interceptada;

d) Interrogação na freqüência internacional de emergência, de 121.5 ou 243 MHz, iniciando pela de VHF 121.5 MHz, que é mostrada, através de uma placa, à aeronave interceptada pelo piloto do avião de Defesa Aérea, após ter estabelecido com ela contato visual próximo;

e) Realização de sinais visuais, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente e de conhecimento obrigatório por todo aeronavegante.

2º) MEDIDAS DE INTERVENÇÃO - caso o piloto da aeronave suspeita não responda e não atenda a nenhuma das medidas já enumeradas, passa-se ao segundo nível de medidas coercitivas, que é a Intervenção, caracterizada pela execução de dois procedimentos:

a) mudança de rota, determinada pela aeronave de interceptação, tanto pelo rádio, em todas as freqüências disponíveis, quanto por intermédio dos sinais visuais previstos nas normas internacionais e de conhecimento obrigatório;

b) pouso obrigatório, também determinado pela aeronave interceptadora de forma semelhante à tarefa anterior.

3º) MEDIDAS DE PERSUASÃO - o terceiro nível das medidas previstas, que entrará em execução somente se o piloto da aeronave suspeita não atender a nenhuma das medidas anteriores, consiste na realização de tiros de advertência, com munição traçante, lateralmente à aeronave suspeita, de forma visível e sem atingi-la.

No total, são nove os procedimentos a serem seguidos pelas autoridades de defesa aérea para o policiamento do espaço aéreo. Somente quando transgredidos os oito procedimentos iniciais é que a aeronave será considerada hostil, e estará sujeita à medida de destruição, que consiste na realização de disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo da aeronave transgressora.

Situação da aeronave
Nível de medida
Procedimentos

Normal
- Situação de Normalidade
- Verificação das condições de vôo da aeronave.
Suspeita
- Medidas de Averiguação
1) Reconhecimento à Distância;
2) Confirmação de Matrícula;
3) Contato Rádio Freq. Área;
4) Contato Rádio Freq.
Emerg.;
5) Sinais Visuais.
- Medidas de Intervenção
6) Mudança de rota;
7) Pouso Obrigatório.
- Medidas de Persuasão
8) Tiros de Advertência.
Hostil
- Medidas de Destruição
9) Tiro de Destruição

MEDIDA DE DESTRUIÇÃO – o tiro de destruição deverá atender, obrigatoriamente, a exigências rígidas, previstas pela regulamentação contida no Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial do dia 19 de julho. São elas:

a) a sua realização só poderá ocorrer estando todos os meios envolvidos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA), o que significa dizer que tanto os radares quanto as aeronaves de interceptação envolvidas no policiamento do espaço aéreo deverão estar sob controle operacional das autoridades de defesa aérea brasileira;

b) os procedimentos descritos serão registrados em gravação sonora e/ou visual das comunicações;

c) será executado apenas por pilotos e controladores de defesa aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA);

d) o procedimento irá ocorrer sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de drogas.

6. COMPETÊNCIA

O Excelentíssimo Senhor Presidente, no decreto de regulamentação, delega ao Comandante da Aeronáutica a competência para aplicar a medida de destruição, possibilitando, assim, a necessária agilização do processo de tomada da decisão, com elevado grau de confiabilidade e segurança.

É importante ressaltar que a utilização dessa medida extrema somente ocorrerá após terem sido cumpridos todos os procedimentos previstos em lei e que esse será o último recurso para o Estado evitar o ingresso de aeronaves que transportam drogas para o território brasileiro, aumentando o flagelo do problema do tráfico no país.

Em uma enquete realizada pela internet, pelo site www.pop.com.br, que reuniu quase 9,5 mil votos, 87% dos internautas se posicionaram a favor da medida (“é uma forma legítima de defender a soberania”) e 13% se disseram contrários ao tiro de destruição (“só deveria ser usado em casos de guerra”).

Fonte:Poder Aéreo/Força Aérea Brasileira-Centro de Comunicação Social da Aeronáutica